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Por José Rogério Cruz e Tucci
Na dicção do artigo 13 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), árbitro é a pessoa física indicada pelas partes para conhecer e julgar um litígio que tenha por objeto direito disponível. Observe-se que o próprio texto legal impõe ao árbitro o dever de proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e ...
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